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O Brasil e o perdão régio (1640-1706)


Paulo Drumond Braga
Escola Superior de Educação Almeida Garret


Uma das manifestações da chamada graça régia era a comutação de penas e o perdão de determinados delitos, possível na medida em que o monarca era o juiz supremo do reino. Nos séculos XVI a XVIII, tal acabou por se tornar uma prática rotineira, eliminando o carácter excepcional que terá começado por manifestar. Ao tomar esta atitude, o rei nunca deveria ir, em princípio, contra os interesses dos que haviam sido vitimados pela acção criminosa, uma vez que só deveria perdoar se o réu tivesse previamente obtido ao perdão da parte ofendida. Ao conceder as comutações e os perdões, o monarca contribuía também para alterar o curso normal da justiça, não poucas vezes injusta. Reitegrava os delinquentes, que não mais poderão vir a ser processados pelo crime de que haviam sido perdoados%% restabelecia a paz entre súbditos desavindo%% criava laços especiais a ligação entre os Portugueses e a instituição real%% reforçava a sua própria imagem%% e, numa outra perspectiva, assegurava várias realidades de ordem mais prática, como o povoamento de áreas afastadas dos centros de poder, constantemente carentes de gente, como era o caso dos coutos dos homiziados, das praças do Norte de África e do Brasil%% o guarnecimento financeiro das instituições como a Arca da Piedade, o Tribunal da Relação, o hospital Real de Todos-os-Santos e o Desembargo do Paço%% o financiamento de obras mais prementes, por exemplo, em igrejas e mosteiros.
Este texto pretende abarcar a realidade referida, com base nas cartas de perdão outorgadas pela Coroa portuguesa a moradores no Brasil entre 1640 e 1706, o mesmo é dizer, nos reinados de D. João IV, D. Afonso VI e D. Pedro II. Fica, assim, a conhecer-se um pouco mais sobre aspectos diversos do quotidiano das populações que habitavam a par­cela mais importante do império ultramarino português

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