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Iluminismo em Portugal
Com expressão mais acentuada a partir de 1740, as primeiras manifestações de participação da cultura nacional na dinâmica do pensamento iluminista remontam à actividade intelectual e académica de D. Rafael Bluteau e do 4.º Conde da Ericeira, D. Francisco Xavier de Meneses (Academias em Portugal), vindo a consolidar-se progressivamente através de outros marcos importantes. De entre eles cumpre destacar a instituição, sob os auspícios de D. João V, da aula de Física Experimental no Palácio das Necessidades, a cargo da Congregação do Oratório, assim como as lições de Filosofia proferidas, no seio da referida Congregação, pelo P. João Baptista e mais tarde impressas na sua obra Philosophia aristotelica restituía (1748). A década de 40 ficará, todavia, assinalada pela publicação de dois textos bem representativos do nosso iluminismo: a Lógica Racional Geométrica e Analítica, de Manuel de Azevedo Fortes, e o Verdadeiro Método de Estudar, de Luís António Verney. A polémica gerada em torno desta última obra constituiu um dos mais importantes momentos de afirmação do ideário das «Luzes», pois se revestiu de um papel dinâmico em que a discordância e a defesa, passadas a letra impressa, não deixariam de difundir o ideário principal do movimento em questão.
Coincidindo praticamente com a ascensão de Pombal, o iluminismo viria a adquirir em Portugal uma feição de Estado, no quadro do despotismo esclarecido, verificando-se, pois, uma clara aliança entre iluminismo e política. Neste contexto, o de uma profunda identificação com as ideias do Estado absoluto, devemos destacar, como momentos da sua afirmação, a publicação do De Suprema Regum, de António Pereira de Figueiredo, da Dedução Cronológica e Analítica, do Compêndio Histórico do Estado da Universidade de Coimbra (1771) e dos Estatutos da Universidade de Coimbra (1772), assumindo a segunda e a terceira dessa obras um carácter nitidamente panfletário e ideológico, articulado com a tese dos estragos causados pela Companhia de Jesus.
Tal como os vários iluminismos europeus, a filos. sob o signo das «Luzes» revestiu-se, entre nós, do mesmo carácter omnicompreensivo e multidisciplinar, enquanto meio geral da compreensão, afirmando-se por uma via essencialmente polémica, alimentada através de uma contraposição sistemática entre épocas de «luz» e «trevas», aferidas pelo tribunal da razão. Nesse sentido, elegeu para alvo de crítica impiedosa o designado «Seiscentismo» e os seus protagonistas, a Companhia de Jesus, a respeito dos quais ergueu a tese da crise e decadência da cultura e das instituições, com o fim de se afirmar, perante o País, através de um ideal de salvação nacional. Foi nessa ambiência que veiculou, com a mesma intensidade, o optimismo presentista dos «Modernos», expresso em palavras-chave como o «progresso», a «razão» ou a «natureza». Tendo como suporte teórico o sensismo de Locke e a epistemologia de feição newtoniana, com a consequente oposição crítica ao designado «espírito de sistema» cartesiano (exceptuando o compromisso tentado por Azevedo Fortes), orientou-se por um ideal de reforma da vida do homem em sociedade e encontrou no eclectismo - alicerçado na atenção prestada à história da Filos. - a forma eficaz e crítica de constituição do seu ideário global e na pedagogia e na política os canais privilegiados da sua intenção reformista.
No entanto, o espaço cultural europeu da 2.ª metade do séc. XVIII não representou uma totalidade homogénea: nem o iluminismo se pode considerar como representante exclusivo de todos os intelectuais da época, nem no interior desta corrente podemos descortinar uma atitude de uniformidade intelectual que não dê guarida a momentos diferenciadores marcantes. Deste modo, o I. em P. foi mais permeável à influência italiana de um Muratori e de um Genovesi, por razões que se prendem com a presença de uma tradição intelectual cristã e católica, adversa aos princípios do deísmo e do materialismo que se vinham afirmando tanto em Inglaterra como em França. Assim, a história das ideias tem consagrado a expressão «iluminismo católico», entre nós veiculado por Cabral de Moncada, defendendo embora outros autores que, em rigor de termos, seria preferível falar antes em «católicos que se situaram dentro dos parâmetros das Luzes». Deixando de lado a questão terminológica, o facto é que o I. P. conheceu, no seu conteúdo fundamental, uma preocupação de salvaguarda dos domínios da revelação e da fé, em harmonia com a razão, traduzindo-se, nomeadamente, na existência de uma corrente literária de feição apologética, na linha de Huet, Bergier e Abbadie (Ribeiro dos Santos, Cenáculo, Teodoro de Almeida). Nesse sentido, a actuação do poder político na perseguição aos jesuítas ou nas suas dissensões com a cúria romana não traduziam um ideal irreligioso, mas antes uma preocupação em delimitar esferas de acção, secularizando a sociedade e espiritualizando a acção da Igreja.
Sempre enquadrado pelo ideal reformador e pelo pedagogismo vigente, o âmbito de reflexão disciplinar dos teóricos das «Luzes» desenvolveu-se em todos os domínios do saber: desde a recuperação do ideal humanista, ligado ao ensino das línguas antigas (latim, grego e hebraico) e da retórica, consignado pelo Alvará de 28.6.1759, à filos. natural, consagrada nos Estatutos da Universidade na via experimentalista de Newton, passando pela filos. racional ou lógica, influenciada pelo sensismo lockeano, até à filos. moral, preocupada com a delimitação entre a ética, como luz da «pura razão», e a teologia moral, instituindo ainda um importante campo de reflexão no âmbito da teoria do direito natural.
Começando pelo caso das «humanidades», a importância que lhes foi atribuída pelos nossos reformadores, no quadro dos «estudos menores», revela o papel primordial conferido à teologia e ao direito como disciplinas de que o Estado absoluto não poderia prescindir. A inclusão da retórica emergia da preocupação pedagogista, ligada à eficácia persuasiva do discurso, no contexto da comunicação, de acordo com os padrões neoclássicos do gosto. Por seu rumo, a publicação do referido alvará veio pôr termo a uma intensa polémica gerada em torno do método de ensino do latim, opondo jesuítas e oratorianos, e na qual transparecia o ideal de simplificação dos métodos pedagógicos, na linha de Port-Royal. Nesse sentido, ordenava o texto legal a substituição do compêndio do jesuíta M. Álvares pela gramática do oratoriano A. Pereira de Figueiredo. O caso da retórica é ainda merecedor de referência, pois é por seu intermédio que podemos descortinar o panorama das ideias estéticas entre nós, a coberto da polémica do «bom» e do «mau gosto», conduzido sob o signo teórico de L. Muratori. Este tema assumirá singular expressão nos textos da polémica em torno do Verdadeiro Método de Estudar e representa, em termos gerais, uma crítica global à vigência barroca do figurativo («estilo figurado»), sublinhando, agora, o primado do «estilo simples», quase sempre designado por «estilo natural», identificado com uma prosa analítica e conceptual. A Cândido Lusitano (Francisco José Freire) se ficou a dever, entre nós, a primeira e canónica definição de «bom gosto».
Articulada com o estatuto da retórica e assumindo perante ela um papel primacial, encontrava-se a lógica. Difundida entre nós na esteira de Locke e, eclecticamente, na linha de Port-Royal, revelará desde o início uma feição fortemente psicologista, ligada ao estudo das funções e natureza das operações da mente, no âmbito do processo do conhecimento. É no quadro da lógica que se tecerão as críticas comuns à tese das ideias inatas e ao «espírito de sistema» subjacente, em nome de um ideal não já sintético mas analítico de constituição da verdade. Analisando o processo de constituição das ideias e da formação dos juízos e raciocínios, no âmbito do conhecimento, preocupam-se os teóricos da lógica com o problema da sua comunicação e transmissão, abordado sistematicamente na quarta e última parte das obras de lógica, sob a designação geral de «método». A reflexão em torno do «método» traduzia invariavelmente a influência da obra de Nicole e Arnaud, La Logique ou l'art de penser, conhecida pela designação de Lógica de Port-Royal. Aí se definia o método como a «arte» de bem dispor os pensamentos e as ideias, a fim de descobrir a verdade, quando a ignoramos, ou de a provar e comunicar aos outros, quando a possuímos. Deste modo se definiam dois tipos de método: um que regulamenta os procedimentos para a «descoberta» da verdade, designado como método analítico, de invenção ou de resolução; outro que aborda a ordem e disposição das ideias a fim de transmitir a verdade, quando a possuímos, designado como método sintético, de composição ou de doutrina. Atendendo à importância conferida pelo pombalismo à pedagogia, é sobre este último que os teóricos se debruçarão com maior afinco, definindo a ordem e disposição das ideias, no processo expositivo e didáctico, à luz do geometrismo reinante desde a dialéctica ramista, procurando fazer extensível ao ensino das diversas disciplinas a evidência, simplicidade e clareza das demonstrações geométricas.
Revelando uma preocupação de pragmatismo e eficácia no âmbito do ensino, o tema do «método» converteu-se também num excelente e nunca esquecido instrumento de crítica da pedagogia da Companhia de Jesus, acusada de abuso da prolixidade e de «reduzir tudo a incertezas». Por outro lado, deve sublinhar-se que a uniformidade possibilitada pelo «método geométrico» correspondia, ao fim e ao cabo, à «lógica» do Despotismo esclarecido e do Estado absoluto.
A reflexão em torno da filos. moral, nela enquadrando os deveres do homem para com Deus, para consigo e para com o próximo, e outro dos espaços disciplinares em que se desenrolam os debates do nosso iluminismo. Defendendo a autonomia da ética perante a teologia e a moral revelada, a filos. moral é-nos definida, nos textos pombalinos, como o «órgão da razão» pelo qual a natureza racional se explica e comunica com o homem. A sua origem última, diz-se no Compêndio Histórico, é Deus, «que encarregou à natureza racional, de que o tinha dotado [o homem], a legislação e o magistério preciso». Trata-se, assim, de uma moral racional ou natural enquadrada pela noção de «lei natural» enquanto participação da «lei eterna» e expressão, no homem, das finalidades essenciais da sua natureza. É a filosofia moral, então, a disciplina que recolhe e une em sistema os ditames da natureza racional do homem, a fim de «avivar a memória deles quase apagada e extinta nos nossos espíritos pela culpa original».
O desejo de autonomia da ética vinha sendo afirmado, com particular insistência, desde Verney, não lhe faltando mesmo uma justificação de ordem apologética, a qual residia, segundo esse autor, na necessidade de responder ao deísmo com as mesmas armas com que este atacava o cristianismo. Com efeito, uma vez delimitada a ordem da razão, passam os textos do nosso iluminismo a teorizar a insuficiência desta, atendendo à finalidade última da natureza espiritual do homem, assim como à própria condição de natureza humana decaída., decorrente da queda original. Assim é que, diz-se no Compêndio Histórico, uma vez deduzidos da razão natural os preceitos relativos aos ofícios do homem e do cidadão, devem aqueles ser confrontados com a revelação para assim se poder conhecer por demonstração a posteriori se as deduções que deles se haviam feito tinham sido legítimas e foram verdadeiramente ditadas pela natureza, pois, «achando-se contrários à revelação, não podiam ser verdadeiros ditames da Razão cristã».
Deste modo se postulava o problema da harmonia e concórdia entre a Natureza e a Graça, a Razão e a Revelação, defendendo-se que, não sendo os preceitos da filos. moral conformes aos da moral revelada, tal se ficaria a dever ao facto de estarmos perante princípios «mal deduzidos».
Neste campo teórico se situam igualmente as reflexões em torno do direito natural, aflorando aos textos pombalinos, na vertente pufendorfiana, a partir de finais da década de 60, com a obra de António Ribeiro dos Santos. Não quer isto dizer que antes dessa época não tivessem ecoado em Portugal os princípios jusnaturalistas de feição não escolástica, mas sim que, na primeira fase do pombalismo, se optou por um discurso «histórico e jurisdicista», por um lado, e «teológico-canónico», por outro, melhor adaptados às tarefas de eliminação dos resquícios da monarquia mista que vinham aflorando desde o século anterior, assim como ao objectivo fundamental de defesa da autonomia do Estado perante a Igreja e da sua supremacia em todo o temporal desta (cf. Silva Dias). Da primeira tarefa, a da fundamentação teórica do Estado absoluto, se desempenhou principalmente a Dedução Cronológica e Analítica, escrita sob a inspiração de Pombal, a fim de, com amplo recurso à história do direito pátrio, mostrar que a monarquia portuguesa, formada por conquista patrimonial em guerra justa, sempre fora uma monarquia pura, vituperando, ao mesmo tempo, os jesuítas, acusados de defender teses contrárias. Já no que se refere ao problema das relações entre o sacerdócio e o Império, deve destacar-se a obra de A. Pereira de Figueiredo, a qual, na base de um discurso predominantemente teológico e com amplo recurso à história da Igreja, aponta, defendendo-as, as teses fundamentais do regalismo.
Quanto à obra de A. Ribeiro dos Santos, prefigura uma fase de transição, onde, a par de uma fundamentação do absolutismo e do regalismo, na base de um discurso canónico, pois se tratava de um doutoramento em Cânones na Univ. de Coimbra, se denota já uma reflexão em torno dos preceitos do direito natural, sob influência de Pufendorf e com ampla referência a A. Genovesi. Todavia, o primeiro texto em que o jusnaturalismo moderno aflora com tratamento mais sistemático, denunciando, ao mesmo tempo, uma adesão clara da ideologia oficial, é precisamente o Compêndio Histórico, logo seguido da sua consagração nos Estatutos da Universidade. Tal se ficava sem dúvida a dever ao esforço de delimitação da ética como emanação da razão, analisando então, em pormenor e prescindindo igualmente de todas as leis positivas, as obrigações que a «natureza» impõe ao homem e ao cidadão, as obrigações de cada um para com Deus, para consigo e para com os outros homens, os recíprocos direitos dos soberanos e dos vassalos, assim como os direitos das nações independentes e livres, expressos no «direito das gentes». Tais preceitos deveriam servir, imprescindivelmente, de fundamento a todas as leis positivas, constituindo as alterações históricas a que estas se encontram sujeitas outros tantos ajustamentos, impostos pelas circunstâncias, ao direito natural, imutável e universal.
O apelo à «natureza» mais não pretendia do que conferir aos preceitos jurídicos um fundamento de universalidade, independente das particularidades nacionais e culturais, as quais apenas de forma adventícia se manifestariam. No plano das ideias religiosas, tal como já sucedera com a ética, reagiram os nossos teóricos às teses da suficiência da religião natural admitindo-a e legitimando-a, no entanto, enquanto instância preliminar e universal, no seu conteúdo essencial: o reconhecimento da existência de Deus, a imortalidade da alma, o prémio e o castigo divinos. Possuindo, assim, um âmbito teórico e prático passível de delimitação, a religião natural é, todavia, insuficiente, atendendo à corrupção da natureza humana após o pecado, necessitando esta do auxílio da Graça a fim de que possa viver, nas palavras de Bento Farinha, «ajustadamente a seu fim e caminhar directamente para ele». De igual modo, de acordo com a tradição anterior e coeva, soube proceder à utilização da investigação científica com fins apologéticos, na linha de Derwam e Pluche, consignada na atenção prestada à teologia natural.
TEXTOS
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BIBLIOGRAFIA
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Pedro Calafate
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